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Dispensa de CND para homologação do Plano de Recuperação Judicial – CARLOS BOTTA

Dispensa de CND para homologação do Plano de Recuperação Judicial

Dispensa de CND para homologação do Plano de Recuperação Judicial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA (CND) PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E RESPECTIVA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. ART. 57 DA LEI 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU PELA INEXIGIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CND MESMO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 13.043/2014, QUE INSTITUIU O PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS DA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ORIENTAÇÃO PREVALENTE DO STJ.

Embora o artigo 57 da LRF, combinado com o artigo 191-A do CTN, contemplem exigência legal de apresentação de CND pela recuperanda, como condição sine qua non para a concessão da recuperação, o STJ, referendando a iterativa jurisprudência dos tribunais estaduais e regionais, fixou entendimento segundo o qual devem ser “viabilizados procedimentos aptos a auxiliar a empresa nesta fase” afastando-se, por conseguinte a exigência dos dispositivos legais acima referidos (STJ, Corte Especial, REsp 1.187.404-MT, j. 19/06/2013).

A Corte Especial, para fins de viabilidade da exigência de CND, condicionou a medida à disponibilização, pelo fisco, da possibilidade de parcelamento nos termos do artigo 151, VI, do CTN, lembrando que o parcelamento tributário “é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal”, de modo que a impossibilidade de aplicação imediata do disposto no art. 57 da LRF às empresas em recuperação judicial deve-se ao fato de inexistir legislação específica disciplinando dito parcelamento.

Em novembro de 2014, porém, foi promulgada a Lei 13.043 que, nos artigos 43 e 44 instituiu no âmbito federal o parcelamento para as empresas em recuperação judicial. Mesmo assim, os tribunais estaduais, como o caso do Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro, continuam aplicando a orientação do STJ consagrada no REsp 1.187.404-MT[1], sob o fundamento de que as condições em que instituído o parcelamento não deixam de atentar contra o princípio da preservação da empresa, quer porque contemplam apenas as dívidas fiscais federais, quer porque o prazo máximo do parcelamento é exíguo (menor que o parcelamento ordinário previsto para os contribuintes que não estejam em recuperação judicial).

Em setembro/2016, foi proposta pelo Distrito Federal no STF uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 46) na tentativa de superar o entendimento dos tribunais, sobretudo do STJ, e buscar obrigar as empresas ao cumprimento do art. 57 da LRF, c/c art. 191-A do CTN, para fins de concessão da recuperação judicial.

Caso análogo já foi apreciado pelo STF quando do julgamento das ADIns 173-DF e 394-DF, propostas, respectivamente, pela CNI – Confederação Nacional das Indústrias e pelo Conselho Federal da OAB, pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, II, IV, §§ 1º à 3º e art. 2º da Lei 7.711/1988, que dispunha sobre a obrigatoriedade da apresentação de (Certidões Negativas de Débitos – CNDs) das empresas que precisassem formalizar operações de crédito, registrar contratos em cartórios ou formalizar alterações contratuais nas juntas comerciais, etc, tendo sido utilizado, na ocasião, dentre outros, o fundamento constitucional do direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (CF/88, art. 170, § ún.) caso em que o STF houve por bem afastar as exigências por entendê-las como sanção política já que, por vias oblíquas, acabam obrigando o contribuinte ao recolhimento do tributo.

JURISPRUDÊNCIA

Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal. Inteligência do art. 57 da Lei n° 11.101/2005. Valorização do principio da preservação da empresa. 1. (…) Não há prejuízo ao credor tributário, no caso, a Fazenda Nacional. A dispensa das certidões de regularidade fiscal não representa anistia dos créditos tributários não abrangidos pelo plano de recuperação judicial, especialmente em razão de estes poderem ser livremente executados, a teor do expresso no artigo 6º, §7º, da lei nº 11.101/05. 2. A exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação judicial de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais pela lei nº 13.043/14. (…) 3. A regra discutida deve ser relativizada, pois vai de encontro ao espírito de soerguimento da própria lei, assim como não observa o Princípio da Preservação da empresa, na medida em que obstaculiza a recuperação judicial de empreendimento que apresente grande passivo tributário, situação que não é pouco comum, em verdade, integra amplamente a crise econômico-financeira do empreendedor. 4. Agravo de instrumento provido.

(TJRS, 6ª CC, AI nº 70072582927, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 25/05/2017)

– Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais – Minuta recursal da Fazenda Nacional que defende necessária a apresentação das CNDs e protesta pela determinação neste sentido – Descabimento – Exercício lícito, porém, não razoável e desproporcional de poder de oposição – Precedentes desta Corte – Dispensa da apresentação de certidões negativas mantida – Agravo improvido.

(TJSP, 2ª Câmara Dir. Empresarial, AI nº 21096770920158260000-SP, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 11/09/2015)

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA CONDICIONANDO A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS EXIGIDAS PELO ART. 57 DA LRF, CONSIDERANDO O ADVENTO DA LEI Nº 13.043/2014, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO ESPECIAL PARA DÍVIDAS FISCAIS COM A UNIÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REFORMA.

(TJRJ, 7ª CC, AI nº 0050788-91.2015.8.19.0000, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 16/12/2015)

[1] STJ, Corte Especial, REsp 1.187.404-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2013

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