Impulsionada pela decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em 09/11/2016 quando da conclusão do julgamento da ADI nº 5.135 proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vem promovendo uma verdadeira enxurrada de protestos de Certidões de Dívidas Ativas na tentativa de forçar o contribuinte a quitar os seus débitos. Na decisão, por sete votos a três e uma abstenção (do Ministro Gilmar Mendes) o Supremo decidiu que a inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto, mediante acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º da Lei 9.492/97, é “constitucional”.
Com isso, os contribuintes deverão ficar atentos principalmente porque o prazo para promover os atos necessários à sustação do protesto é por demais exíguo – 3 (três) dias contados da data da intimação do Cartório. Não proposta nenhuma medida neste prazo o protesto se efetiva e somente será retirado mediante a propositura de ação judicial específica, que pode levar anos para atingir o seu objetivo dependendo do caso e de seus desdobramentos. Outro problema de considerável importância é o fato de que, na maioria das vezes, o contribuinte não faz ideia da origem da dívida e não dispõe de documentos suficientes para contestá-la, o que dificulta a própria elaboração da competente medida judicial para debelar o problema.