Grupo de Sociedades de fato e de direito – efeitos concretos na jurisprudência

Grupo de Sociedades de fato e de direito – efeitos concretos na jurisprudência

Aspectos Doutrinários

De maneira geral, os grupos societários têm por escopo a realização de uma ou mais finalidades comuns a fim de obterem vantagens de natureza econômica, com previsão legal no Capítulo XXI da L. 6404/76.

O grupo de direito pressupõe a existência de um instrumento formal que o constitua, sendo legalmente regulado, enquanto que, por exclusão, qualquer outra forma de pactuação entre sociedades para empreendimentos comuns, não formalizada, constitui grupo de fato (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Manual das companhias ou sociedades anônimas. São Paulo: RT, 2010, p. 305)

A doutrina classifica a organização do grupo de empresas em duas modalidades básicas, os de coordenação ou igualitários e os de subordinação. Os grupos de coordenação se caracterizam por uma unidade de direção, mas com separação financeira e índole igualitária entre as sociedades. O objetivo de um grupo de coordenação é a harmonização da política empresarial. (KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (Disregard Doctrine) e os grupos de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 59).

Já para os grupos de subordinação pressupõe-se o controle de uma sociedade empresária ou sujeito de direito sobre outras assegurando assim a sua coesão. Trata-se de um controle intenso e de caráter não-eventual. Parte da doutrina classifica o grupo de empresas pelo tipo de controle. Por meio de participação societária em empresas que exercem atividades idênticas, similares ou complementares, denominados grupos industriais, pela participação em ativo societário, operando ou não a empresa, denominados grupos financeiros, ou pela própria pessoa de seus administradores, denominados grupos pessoais. Tal classificação não é pacífica na doutrina. (KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (Disregard Doctrine) e os grupos de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 60-62)

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Jurisprudência

  1. Efeitos na Justiça do Trabalho

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS COMPONENTES. O conceito de grupo econômico utilizado unicamente para fins trabalhistas não possui a tipificação legal que impera em outras áreas jurídicas. Isto porque o objetivo essencial do Direito do Trabalho é ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos a distintas empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Portanto, para a responsabilização na seara trabalhista, basta estar evidente a relação de coordenação entre as empresas, fato que caracteriza o grupo econômico, sendo dispensável a existência de uma “controladora”, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º da CLT. Apelo improvido.

(TRT-2 – RO: 13853120105020 SP 00013853120105020202 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 26/11/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 06/12/2013)

Observação:

A JT ignora a o conceito jurídico de Grupo Societário insculpido na legislação específica (L. 6.404/76, art. 265)

No julgado do TST – AIRR e RR: 7693700372003504 7693700-37.2003.5.04.0900, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2009, 8ª Turma,, Data de Publicação: 28/08/2009, houve um peculiaridade interessante que levou a Corte a não reconhecer a existência de Grupo Econômico entre empresas subsidiárias integrais (caso da reestruturação societária da CEEE, no RS).

Por fim, em outro julgado da JT, mais especificamente no TRT19, reconheceu-se a existência de Grupo Econômico (societário) por um critério específico, prevalência do princípio da primazia da realidade sobre a forma: “A inexistência de sócios em comum entre mais de uma empresa não tem o condão de afastar, só por isso, a hipótese de grupo econômico, até porque na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma.

  1. Efeitos no direito tributário

TRF-1 – AGA: 460255220134010000 BA 0046025-52.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 14/01/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.941 de 24/01/2014: No sentido de que “é admissível a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre componentes do mesmo grupo econômico, quando existirem provas suficientes de que as empresas integram o referido grupo, ensejando, desta forma, o redirecionamento da execução.”

AREsp 550652 RS – 2015: Critérios para o não reconhecimento de grupo econômico: Nesse sentido, a Corte a quo [TRF4] manifestou-se da seguinte maneira, à fl. 163: “Diante deste quadro a situação fática apresentada pelo Fisco não caracteriza um grupo econômico. Não existe uma empresa controladora e outra empresa controlada. Não existe participação acionária. Não existe, enfim, concomitantes laços empresariais entre as sociedades, até mesmo porque a devedora originária deixou de funcionar ainda em 2008.

Assim, o TRF4, no julgado que chegou ao STJ, tangencia o conceito de Grupo de fato para deixar de reconhecer a existência deste.

  1. Efeitos na falência

Discussão jurídica em torno da situação jurídica do grupo de empresas na falência, se uma empresa componente de um grupo deve ter o reconhecimento de sua insolvência estendida às demais, com arrecadação daquele acervo patrimonial para integrar a massa falida, ou, ainda, serem as demais responsáveis pelos débitos da insolvente sem necessariamente ter o reconhecimento de sua insolvência.

A partir de um julgado do STJ, em conflito de competência, CC 116743 / MG, de 2012, surge a questão, para estudo, “acerca da extensão da falência a sociedade do mesmo grupo”.

A jurisprudência tem sedimentado o entendimento segundo o qual deve-se estender a falência, ou seus efeitos,  às sociedades do mesmo grupo, caso fique comprovado abuso da personalidade jurídica da sociedade falida para fraudar a lei, violação de contratos, prejuízos aos direitos e interesses de credores, etc.

(REsp 1125767/SP, STJ, 3ª T., Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/08/2011)

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